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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002580-93.2026.8.16.0026 Recurso: 0002580-93.2026.8.16.0026 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): MATHEUS MALINOWSKI PAULENA Embargado(s): ALISSON MATHEUS POLONHA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 18.413/2014. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGULARIDADE DO PREPARO. VÍCIO SANADO. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto pelo embargante, em razão de deserção por preparo insuficiente (mov. 8.1 - autos recursais). Em síntese, aduz o embargante que houve error in judicando ao não se observar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, o pleito de parcelamento das custas recursais (mov. 1.1). É o relatório. Passo à decisão. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso em comento, verifica-se que assiste parcial razão à parte quanto ao equívoco na declaração de deserção. Os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de parcelamento das custas processuais restaram prejudicados, tendo em vista a superveniência do preparo recursal pelo recorrente (mov. 105.1 – autos recursais). Nada obstante, ao contrário do que constou na decisão embargada, o valor recolhido supre o preparo. Cumpre ressaltar que a Lei Estadual nº 18.413/2014, em seu art. 10, define que "por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de execução /cumprimento de sentença, o recorrente deverá pagar, exclusivamente, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei”. Assim, constatada a regularidade do preparo, a anulação da decisão que não conheceu do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, decido monocraticamente pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material no exame de admissibilidade, de modo a afastar a deserção e determinar o regular processamento do Recurso Inominado. Após intimadas as partes, retornem conclusos os autos do recurso inominado. Curitiba, 30 de abril de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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